No dia 04 de dezembro de 2017 a versão 2.0 do CT-e deixou de ser valida dando lugar à versão 3.0, acarretando várias mudanças na parte fiscal para os transportadores e prestadores de serviços.
A principal mudança que houve no CT-e 3.0 foi a possibilidade de realizar o evento de “Prestação de Serviço em Descordo”.
O que é evento Prestação de Serviço em Desacordo?
Este evento serve para o tomador (pagador do frete) se manifestar perante o emissor, caso haja alguma divergência no CT-e por ele emitido e não seja mais possível fazer o seu cancelamento. Anteriormente a possibilidade de registrar este evento era através da emissão de NF-e de anulação por parte do tomador contribuinte de ICMS ou declaração para o tomador que não seja contribuinte de ICMS.
Qual processo para realizar o Desacordo.
- O tomador do serviço ao ter consciência da divergência entre o CT-e e o serviço prestado gera o evento de desacordo, onde será necessário colocar uma justificativa.
- O transportador por sua vez deverá emitir um CT-e de anulação apontando o erro, só será possível se o evento anterior estiver gerado.
- O transportador somente após os dois processos anteriores, deverá emitir um CT-e substituto. Caso o transporte não seja realizado não será necessário este último processo.
Como realizar o evento de Desacordo?
A Secretaria da Fazenda não disponibilizou um aplicativo para realizar a Manifestação de Desacordo CT-e, alguns softwares WEB como Peregrine realizarão a integração com o web service Secretaria da Fazenda possibilitando Manifestação do Destinatário Eletrônico das NF-es e o Desacordo do CT-e.
De maneira muito fácil o Peregrine lista todos os CT-e que seu CNPJ está envolvido, basta filtrar por CT-es que você seja o tomador, aparecendo em laranja a opção de desacordo. Desta forma é só colocar uma justificativa de no mínimo 16 caracteres e registrar, assim o transportador já pode dar sequência para realizar a anulação e emissão do substituto.
Condições e prazos são:
- Deve ser realizado dentro de 45 dias após a data de emissão do CT-e;
- Apenas o Tomador pode realizar essa operação;
- Não pode haver um CT-e de substituição ou anulação relacionado ao CT-e que está em desacordo;
- O emitente tem 60 dias para fazer a anulação e um novo CT-e substituto.
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